terça-feira, 17 abril 2018 11:22

Sobre as freguesias

Contributo de José Machado Castro.

As freguesias, até por estarem mais próximas das populações, são  autarquias que muito podem  contribuir para a promoção e defesa dos interesses de cada comunidade.   Apesar das vantagens de tal situação para a resolução de problemas locais, as freguesias continuam a não deter, no figurino autárquico, nem as competências nem os meios adequados às respostas que as populações exigem. 

Estes núcleos básicos de população terão tido em 1830 o seu primeiro reconhecimento legal como unidade administrativa com carácter laico. O Decreto nº 25 de 26 de Novembro determinava a eleição de uma junta por cada paróquia, escolhida pelos vizinhos, para “promover e administrar os negócios de interesse puramente local, por 2 anos …” . Serão eleitos, logo em Dezembro daquele ano, 3 membros para as paróquias até 200 fogos, 7 membros para as mais populosas. A marca de classe da legislação liberal ficava bem explícita: os assalariados, fossem jornaleiros ou criados,  eram expressamente excluídos da qualidade de eleitores. Em 1916, através da Lei nº 621 de 23 de Junho, passaram a ser designadas por freguesias e a sua criação /alteração teria que ser decidida através de referendo dos seus eleitores.   Durante o regime salazarista  as freguesias não eram eleitas, pelo que só após o 25 de Abril de 1974 mais de 6 milhões de pessoas puderam participar, pela primeira vez,  na eleição das autarquias locais.

Pela Lei nº 79/77 de 25 de Outubro foram fixadas, pela primeira vez,  as atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgãos.  Das atribuições das autarquias constavam, designadamente, administração de bens próprios, fomento, abastecimento público, cultura e assistência, salubridade pública. Quanto às competências definidas nesta primeira lei autárquica, às assembleias de freguesia competia, entre outras,  eleger os vogais da junta, elaborar o regimento, acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, deliberar sobre a constituição de comissões ou grupos de trabalho, aprovar o plano anual de actividades e o orçamento proposto pela junta de freguesia, bem como as contas e o relatório, pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a autarquia. E mais dispunha o artº 37º  que “as funções de presidente e vogal das juntas de freguesia são gratuitas”.

As exigências das populações levaram muitas freguesias a exercer competências para além das legalmente definidas: centros de dia, colónias de férias, dinamização de grupos sénior, infantários/ATL, balneários e lavandarias, transportes escolares, apoio alimentar, recuperação de caminhos, etc.

   

Apesar do alargamento da sua actividade, os recursos materiais e financeiros disponibilizados às freguesias não aumentaram. As transferências estaduais até à Lei nº 42/98 de 6 de Agosto passavam pelos municípios, os quais deviam transferir para as suas freguesias 5% das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro recebido do Estado.   Os valores do Fundo de Financiamento das Freguesias explicitados como ainda hoje,  no mapa XX  do Orçamento do Estado (OE), foram 153 milhões de euros em 2001 correspondendo a 0,33% do OE, 189 milhões em 2005 (0,22% do OE), 211 milhões de euros em 2010 (0,13% do OE). 

Entre 2011 e 2015  a execução do programa de austeridade do governo PSD/CDS-PP subtraiu meios financeiros às autarquias, restringindo a sua intervenção.  As verbas atribuídas às freguesias foram inferiores em 115 milhões de euros às previstas no artº 36º da Lei das Finanças Locais. Com o governo PSD/CSD-PP,  o total transferido para as freguesias representou  0,10% do OE em 2011, em 2012 foi 0,09%, em 2013 foi 0,10%, em 2014 foi também 0,10%, em 2015 foi 0,13% do respectivo OE, correspondendo a 184 milhões de euros. Só em 2016 ocorreu uma ligeira subida para 189 milhões de euros, em 2017 já foi 195 milhões de euros e para 2018 o OE atribuiu às 3.092 freguesias um montante total que não chega aos 200 milhões de euros. 

O anúncio de  novas competências, mais financiamento  e melhorias no funcionamento das autarquias pela Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro, foi um embuste e significou um desastre para o poder local. Com esta lei  o governo PSD/CDS-PP,  sob instruções da troika e a pretexto da existência de 4.259 freguesias,  procedeu à extinção forçada de mais de mil freguesias. Agora há 3.092 freguesias que têm em média 3.500 habitantes e 30 km2 de superfície, sendo que existem 61 freguesias com mais de 30.000 habitantes, mais que muitos municípios. 

As novas disposições legais  - que, por deficiente redacção,  obrigaram a 19 despachos interpretativos - não aproximaram mais as populações, não favoreceram a participação pública na vida autárquica,  não racionalizaram  procedimentos nem alargaram os recursos disponíveis. Diminuiu o número de eleitos nas autarquias, persiste a centralização da gestão territorial.

O que mudou com a Lei nº 75/2013 de 12 de Setembro ?

- atribuições das freguesias (artº 7º): promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respectivas populações, em articulação com o município  e lista não taxativa (artº 7º nº2)

- novas competências da Assembleia de Freguesia (artº 9º nº 1): 

alínea h) autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a junta de freguesia e as organizações de moradores 

alínea  i) autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua actividade na circunscrição territorial da freguesia… 

alínea  r) autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parcerias entre freguesias com afinidades …

- novas competências (próprias) da Junta de Freguesia (artº 16º nº 1):

alínea  i) discutir e prepara com a câmara municipal contratos de delegação de competências e acordos de execução …, 

alínea   j) submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução

alínea  t) promover e executar projectos de intervenção comunitária nas áreas de acção social, cultura e desporto

alínea   z) promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia

alínea  bb) gerir e manter parques infantis públicos e equipamentos desportivos de âmbito local

alínea  dd) colocar e manter as placas toponímicas

alínea ee) conservar e reparar a sinalização vertical não iluminada instalada nas vias municípais 

alínea  ff) proceder à manutenção e conservação de caminhos, arruamentos e pavimentos pedonais 

nº 3 – licenciamento das seguintes actividades:

venda ambulante de lotarias

arrumador de automóveis

actividades ruidosas de carácter temporário (festas populares, romarias, feiras e bailes)                            

 - novas competências (delegadas) na Junta de Freguesia (artº 132º):

alínea  a) gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes 

alínea  b) assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros 

alínea c) manter, reparar e substituir o mobiliário urbano instalado no espaço público

alínea e) assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico

alínea f) promover a manutenção dos espaços envolventes destes estabelecimentos 

- acordos de execução  entre câmaras e juntas (artº 133º): previsão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício das competências indicadas no artº 132º    

Perante uma situação em que as autarquias  se confrontam  com mais exigências das comunidades locais,  as alterações introduzidas pela Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro não ajudam as freguesias, pelo que se impõe a sua mudança profunda.

Apesar das desastrosas consequências para as freguesias desta legislação do PSD e CDS/PP,   mantêm-se competências das assembleias de freguesia (artº 9º) que se devem exercitar: 

- nº 2 i)  acompanhar e fiscalizar a actividade da junta de freguesia 

- nº 2 k)  pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia 

- artº 1Oº nº 1 c)  deliberar sobre a constituição de comissões ou grupos de trabalho para estudo de matérias relacionadas com as atribuições da freguesia

- artº 10º nº 1 d) solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia …(respostas pelo presidente da junta no prazo de 30 dias- artº 18º)

 E ainda relevantes meios de intervenção das/dos autarcas do BE:

- apresentar no período de antes da ordem do dia (PAOD) – artº 52º - das 4 sessões ordinárias  (Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro): moções  (posição geral sobre um tema), recomendações (dirigidas ao órgão executivo), propostas (sobre assuntos com  interesse para a freguesia) 

- elaborar para votação moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pelas mesma … (artº 17º nº 1 p) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro,  ainda em vigor)

Ao trabalho !


José Machado Castro, grupo de trabalho autárquico do Porto

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