Estatutos (revistos em 2023)

Aprovados na XIII Convenção Nacional | 27 e 28 de maio de 2023

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ARTIGO 1º


DEFINIÇÃO E OBJETIVOS

1 - O Bloco de Esquerda é um movimento político de cidadãs e cidadãos que assume a forma legal de partido político.

2 - O Bloco de Esquerda, adiante também referido como Movimento, inspira-se nas contribuições convergentes de cidadãs e cidadãos, forças e movimentos que ao longo dos anos se comprome- teram e comprometem com a defesa intransigente da liberdade e com a busca de alternativas ao capitalismo. Pronuncia-se por um mundo ecologicamente sustentável e mais respeitador de todos os animais. Combate todas as fontes de desigualdades sociais, baseadas em formas de exploração e exclusão de caráter étnico-racial, de género, de orientação sexual, de identidade de género, expressão género e características sexuais, de idade, de religião, de opinião, de classe social ou baseadas na existência de diversidade funcional, não sendo complacente com comportamentos que vão contra estes princípios. Como força política internacionalista, assume a defesa dos Direitos Humanos em todo o mundo, sem exceções.

3 - O Bloco de Esquerda defende e promove uma cultura cívica de participação e de ação política democrática como garantia de transformação social, e a perspetiva do socialismo como expressão da luta emancipatória da Humanidade contra a exploração e opressão.

 

ARTIGO 2º


SÍMBOLO

1 - O símbolo é composto por uma estrela humanizada de cor vermelha.

2 - Na atividade regular do Movimento, o símbolo pode ter outras cores, em homenagem aos diversos patrimónios ideológicos e de lutas que no Bloco de Esquerda confluem.

 

ARTIGO 3º

ADERENTES

1 - São aderentes do Bloco de Esquerda todas e todos os que manifestem o desejo de aderir ao Movimento e estejam no pleno gozo dos seus direitos políticos, devendo a adesão ser ratificada pelos órgãos competentes, no prazo máximo de 30 dias.

2 - Excedido o prazo previsto no número anterior, a adesão considera-se tacitamente ratificada.

3 - Para efeitos do nº 1 consideram-se competentes as Comissões Coordenadoras Concelhias, Distritais ou Regionais respetivas ou, quando não exista qualquer um destes órgãos, a Comissão Política.

4 - Cada aderente vincula-se a um concelho e distrito ou região de filiação, a constar no seu cartão de filiação. No caso de aderentes fora do país, a vinculação é feita a um círculo de residentes no estrangeiro, podendo organizar-se por núcleos em cada país ou região.

5 - Considera-se o distrito, no caso do território continental, ou a região, nos casos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, ou, para quem reside no estrangeiro, os círculos da Europa e Fora da Europa.

6 - A ratificação da adesão de ex-aderentes é da responsabilidade da Mesa Nacional, sendo neste caso excetuado o prazo definido no nº 1.

7 - A inscrição como aderente caduca por renúncia pessoal expressa, óbito, ou por ausência de contacto com o Bloco de Esquerda nos últimos cinco anos.

8 - A ausência de contacto de aderente é certificada pelas coordenadoras concelhias ou, na sua falta, pela coordenadora distrital/regional ou pela Comissão Política, dispondo de 2 meses para o efeito, findos os quais, se não se contabiliza nenhum pagamento de quota, é registada a caducidade da adesão.

9 - A verificação geral da ausência de contactos de aderente decorre de cinco em cinco anos, de acordo com um regulamento da Mesa Nacional.

 

ARTIGO 4º

DIREITOS DAS E DOS ADERENTES

1 - São direitos das e dos aderentes do Bloco de Esquerda:

a) Participar democraticamente na definição da política do Movimento e nas suas atividades;

b) Eleger e ser eleita ou eleito para todos os órgãos e cargos definidos na estrutura do Movimento, desde que com inscrição ou reinscrição até 6 meses antes da convocação do ato eleitoral;

c) Ser informada ou informado sobre a atividade do Movimento;

d) Obter resposta, no máximo de um mês, a perguntas dirigidas por escrito aos órgãos;

e) Exercer, querendo, o direito de tendência no âmbito do Movimento;

f) Intervir e participar nas organizações de carácter não partidário com autonomia e independência.

2 - O exercício dos direitos das e dos aderentes do Bloco de Esquerda depende do pagamento da quota anual, quando não seja dispensada nos termos do número 2 do artigo 5º.

3 - Os direitos de aderente são suspensos, automática e provisoriamente, quando o ou a aderente se candidata em lista eleitoral concorrente do Bloco de Esquerda, enquanto decorre o inquérito respetivo.

 

ARTIGO 5º

RESPONSABILIDADES DAS E DOS ADERENTES

1 - São responsabilidades das e dos aderentes:

a) Promover os objetivos políticos do Movimento e atuar civicamente em conformidade;

b) Cumprir os Estatutos;

c) Contribuir para o financiamento das atividades do Movimento através do pagamento de uma quota regular, na medida das suas possibilidades.

2 - No caso de impossibilidade económica, o pagamento anual da quota pode ser dispensado, por decisão não delegável da Comissão Coordenadora Distrital ou Regional, sob proposta da Comissão Coordenadora Concelhia, caso exista. A dispensa de pagamento da quota termina no fim do ano civil, podendo ser revalidada por solicitação da própria ou do próprio no ano seguinte.

 

ARTIGO 6º


SANÇÕES

1 - Às e aos aderentes que violem os Estatutos, podem ser aplicadas, por ordem de gravidade, as seguintes medidas disciplinares:

a) Advertência;

b) Suspensão de direitos até um ano. A pena de suspensão consiste na interrupção de todos os direitos de aderente durante o período da duração da sanção;

c) Exclusão.

2 - A competência de aplicação destas medidas é da Mesa Nacional, por iniciativa própria ou das organizações distritais ou regionais, com direito de recurso para a Comissão de Direitos.

a) A nenhuma ou a nenhum aderente pode ser imposta qualquer medida disciplinar sem lhe ter sido dada a possibilidade de ser previamente ouvida ou ouvido.

3 - A sanção de exclusão é passível de recurso final para a Convenção Nacional.

a) O recurso das sanções previstas nos números anteriores, 2 e 3, terá que ser interposto no prazo de trinta dias após comunicação à ou ao aderente da sanção que lhe foi aplicada e tem de conter as alegações da ou do recorrente, enquanto que o recurso final em Convenção Nacional pode ser interposto até 30 dias após a divulgação da data da respetiva Convenção;

b) O recurso da sanção não tem efeito suspensivo.

4 - Qualquer sanção disciplinar é precedida de inquérito, com direito de defesa assegurado, conduzido por uma Comissão de Inquérito especificamente designada para o efeito e composta por três aderentes indicadas ou indicados pela Mesa Nacional.

a) O procedimento disciplinar, sob pena de prescrição, tem de se iniciar até sessenta dias úteis após a comunicação do presumível motivo à reunião da Mesa Nacional;

b) É obrigatoriamente facultada à ou ao aderente visado pelo procedimento a consulta do processo, a partir da respetiva notificação, que lhe deverá ser enviada por carta registada, incluindo informação clara sobre a infração imputada, a sanção que poderá ser aplicada e a referência aos principais meios de prova.

5 - As sanções previstas neste artigo não são aplicáveis por motivo de diferenças de opinião política no Movimento.

 

ARTIGO 7º

ÓRGÃOS

São órgãos do Bloco de Esquerda:

a) A Convenção Nacional;

b) A Comissão de Direitos;

c) A Mesa Nacional;

d) A Comissão Política;

e) As Assembleias Distritais ou Regionais;

f) As Comissões Coordenadoras Distritais ou Regionais;

g) As Assembleias Concelhias;

h) As Comissões Coordenadoras Concelhias;

i) Os Núcleos.

 

ARTIGO 8º

CONVENÇÃO NACIONAL

1 - A Convenção Nacional, como órgão máximo do Movimento, é composta pelas e pelos aderentes que para ela foram eleitas e eleitos nos termos do Regulamento da Convenção Nacional.

2 - O processo da Convenção Nacional rege-se pelo Regulamento da Convenção Nacional, elaborado pela Mesa Nacional.

3 - A Convenção Nacional elege uma Mesa da Convenção para dirigir os seus trabalhos, delibera sobre Estatutos, orientação política e objetivos programáticos, cabendo-lhe igualmente a eleição da Mesa Nacional e da Comissão de Direitos.

4 - A Convenção Nacional vota a adesão ou desvinculação do Bloco de Esquerda de organizações internacionais interpartidárias.

5 - A Convenção Nacional realiza-se com uma periodicidade de dois anos, podendo ser convocada extraordinariamente por iniciativa da Mesa Nacional ou de dez por cento das e dos aderentes.

 

ARTIGO 9º

COMISSÃO DE DIREITOS

1 - A Comissão de Direitos é o órgão eleito em Convenção Nacional que tem como competências:

a) Zelar pela aplicação dos Estatutos a todos os níveis do Movimento;

b) Apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas da atividade do Movimento;

c) Analisar e deliberar sobre conflitos relacionados com o cumprimento de matéria estatutária;

d) Deliberar sobre recursos nos termos do n. 3 do art.º 3º e do art.º 6º.

e) Sugerir, sempre que possível, os procedimentos mais adequados a adotar face à exposição apresentada.

 

ARTIGO 10º

MESA NACIONAL

1 - A Mesa Nacional é o órgão máximo no período compreendido entre duas Convenções Nacionais e compete-lhe dirigir, no âmbito nacional, o Movimento.

2 - A MN será composta, no momento da sua eleição, por um mínimo de 60% de membros que não sejam funcionárias ou funcionários do Bloco, ou exerçam cargos remunerados de assessoria a representantes eleitas e eleitos pelo Movimento.

3 – A Mesa Nacional elege entre os seus membros, para tarefas de direção, representação e de aplicação das suas deliberações, uma Comissão Política que observa o princípio da paridade de género 50/50, tendo em conta a proporcionalidade dos resultados eleitorais das diferentes moções apresentadas à Convenção Nacional.

4 - É atribuição exclusiva da Mesa Nacional a definição do valor mínimo da quota anual e o seu eventual pagamento faseado.

5 – Compete à Mesa Nacional, sob proposta das assembleias distritais e regionais e da Comissão Política, decidir sobre a primeira candidata ou candidato das listas à A.R. e às A.L.R., no caso de círculos com até três deputadas ou deputados, e sobre o primeiro quinto de candidatas e candidatos nos restantes círculos. Em caso de haver mais do que uma proposta para o mesmo círculo eleitoral, estas são votadas em alternativa na Mesa Nacional. As Assembleias Distritais e Regionais podem requerer, como recurso, a votação em alternativa das suas propostas na MN. A decisão sobre a composição restante destas listas compete às respetivas assembleias distritais e regionais.

6 - Tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias locais, a Mesa Nacional pode avocar para decisão final as listas aprovadas pelas Comissões Coordenadoras Distritais ou Regionais.

7 - Qualquer moção política submetida à MN com a subscrição de 100 aderentes é obrigatoriamente debatida e votada.

8 - Compete à MN aprovar a lista de candidatas e candidatos ao Parlamento Europeu.

9 - Compete à MN a definição das linhas de orientação política das eleitas e dos eleitos.

 

ARTIGO 11º

COMISSÃO POLÍTICA

A Comissão Política, órgão que assegura a direção quotidiana do Movimento, nomeadamente a ligação com os seus grupos parlamentares nacional e europeu e a aplicação das deliberações da MN sobre a orientação política das e dos eleitos, elege um Secretariado Nacional para tarefas de coordenação executiva.

 

ARTIGO 12º

ASSEMBLEIAS CONCELHIAS, DISTRITAIS E REGIONAIS

1 - As Assembleias Concelhias, Distritais e Regionais são compostas pelas e pelos aderentes respetivos e compete-lhes dirigir, no seu âmbito geográfico próprio e de acordo com a orientação geral do Movimento, a atividade política do Bloco de Esquerda.

2 - As Assembleias Concelhias, Distritais e Regionais elegem as respetivas Comissões Coordenadoras, com mandatos até 2 anos.

a) As Assembleias Distritais, Regionais e Concelhias são obrigatoriamente convocadas pela vontade expressa de 5% das e dos aderentes inscritos nos respetivos cadernos eleitorais, no mínimo de 10 aderentes.

3 - Compete às Assembleias Distritais e Regionais propor a composição das listas de candidatura do Movimento a cargos públicos eletivos no seu âmbito geográfico próprio e de acordo com a orientação geral do Movimento.

4 - Compete às Assembleias Concelhias propor às Comissões Coordenadoras Distritais ou Regionais as listas de candidatura para os órgãos das Autarquias Locais.

5 - As Assembleias Concelhias e Distritais reúnem obrigatoriamente, pelo menos, 2 vezes por ano.

6 - As Assembleias Distritais, Regionais e Concelhias podem convocar referendos sobre matérias do seu âmbito, de acordo com o regulamento sobre referendos aprovado pela MN.

 

ARTIGO 13º

COMISSÕES COORDENADORAS CONCELHIAS, 
DISTRITAIS E REGIONAIS

1 - As Comissões Coordenadoras Concelhias, Distritais e Regionais exercem o mandato conferido pelas Assembleias que as elegeram, assegurando a direção quotidiana do Movimento no respetivo âmbito e, de acordo com a política do Movimento, a atividade do Bloco de Esquerda.

a) As eleições para as Coordenadoras Concelhias, Distritais e Regionais regem-se por Regulamento Eleitoral cujo modelo é aprovado pela Mesa Nacional.

2 - As Comissões Coordenadoras Concelhias, Distritais e Regionais podem eleger, entre os seus membros, um Secretariado para tarefas de representação, de execução e aplicação das suas deliberações.

3 - Compete às Comissões Coordenadoras Distritais e Regionais organizar a eleição das e dos representantes à Convenção Nacional, nos termos do respetivo Regulamento.

 

ARTIGO 14º

ORGANIZAÇÕES REGIONAIS AUTÓNOMAS

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Movimento dispõe de organizações com Estatutos próprios.

2 - Os Estatutos das organizações autónomas, aprovados pelas correspondentes Assembleias Regionais, podem ser chamados a ratificação pela Mesa Nacional e preveem autonomia política, organizativa e financeira nos respetivos âmbitos regionais.

3 - As organizações autónomas são responsáveis perante a Mesa Nacional e a Convenção Nacional.

 

ARTIGO 15º

DIREITO À INFORMAÇÃO

1 - Todas e todos os aderentes têm o direito de conhecer as deliberações dos órgãos.

2 - Todos os órgãos estão obrigados à elaboração de minutas sobre as suas decisões.

3 – É obrigatória a publicação dos resultados eleitorais e da composição nominal dos órgãos eleitos e eventuais alterações.

4 – As e os aderentes têm acesso às minutas das reuniões da Mesa Nacional e da Comissão Política e a todas as propostas apresentadas para votação nestes órgãos, que são publicadas no site do Bloco.

 

ARTIGO 16º

NÚCLEOS

1 - As e os aderentes, num mínimo de cinco, podem constituir-se em Núcleos, os quais reúnem em plenários, convocados nos respetivos âmbitos, organizando-se do modo que considerem mais adequado.

2 - A constituição dos Núcleos está sujeita a ratificação da Comissão Coordenadora Concelhia respetiva ou, na ausência desta, da Comissão Coordenadora Distrital ou Regional.

3 - Nas atividades do Núcleo podem participar não-aderentes.

 

ARTIGO 17º

REFERENDOS

1 - A iniciativa de proposta de referendo interno, vinculativo, compete à Mesa Nacional ou a 500 aderentes.

2 - O referendo interno realiza-se sobre questões relevantes para a intervenção política do Bloco de Esquerda.

3 - Cada referendo contém uma só matéria, validada pela Comissão de Direitos.

4 - A deliberação obtém-se por maioria dos votos expressos.

5 - 150 aderentes podem obrigar ao debate e deliberação da Mesa Nacional sobre uma proposta de referendo.

6 - O referendo interno organiza-se de acordo com regulamento próprio, aprovado pela Mesa Nacional.

7 - Os referendos locais sobre matérias do âmbito regional, distrital ou concelhio, obedecem ao regulamento da Mesa Nacional para os referendos.

8 - As decisões tomadas em Convenção Nacional não são referendáveis.

 

ARTIGO 18º

GRUPOS DE TRABALHO

1 - Os Grupos de Trabalho constituem-se por decisão de um ou vários órgãos do Movimento, para aprofundamento, debate e eventual elaboração de recomendações em torno de temas específicos ou setoriais aos quais apresentam conclusões.

2 - Nas atividades dos grupos de trabalho podem participar não-aderentes.

 

ARTIGO 19º

CONFERÊNCIAS NACIONAIS

1 - A Mesa Nacional pode tomar a iniciativa de convocar Conferências Nacionais destinadas a promover o debate e a elaboração de conclusões e recomendações sobre assuntos de caráter específico.

2 - As Conferências Nacionais são abertas a todas e todos os aderentes do Movimento.

 

ARTIGO 20º

SISTEMA DE VOTAÇÃO

1 - As deliberações no Movimento são tomadas por maioria simples de votos das e dos aderentes presentes, desde que sejam membros do respetivo órgão.

2 - Nos casos de votação para cargos e órgãos do Movimento, a eleição será sempre por voto secreto.

3 - Nas votações de âmbito concelhio, distrital ou regional, o voto pode ser exercido por correspondência, nos termos dos respetivos regulamentos. A Mesa Nacional elege, no início de cada mandato, uma comissão de três membros responsável por verificar e atualizar os recursos materiais e tecnológicos do partido, na perspetiva da eficácia e transparência do voto por correspondência.

4 - A Comissão de Direitos, a Mesa Nacional e as Comissões Coordenadoras Distritais, Regionais ou Concelhias são eleitas pelo sistema de voto em listas, apresentadas nos termos dos regulamentos respetivos, sendo os mandatos atribuídos em número proporcional aos votos obtidos por cada uma das listas sufragadas.

5 - As listas candidatas aos órgãos referidos no número anterior podem ser constituídas por um número de elementos inferior ao necessário para preencher todas as vagas existentes em cada um dos respetivos órgãos, devendo, porém, observar o critério da paridade entre sexos.

a) As listas para a Mesa Nacional e Comissão de Direitos devem observar o critério de paridade de género 50/50.

b) As listas para as Comissões Coordenadoras Distritais, Regionais e Concelhias observam o critério de paridade de género de 40/60.

c) Na elaboração das listas, como em toda a atividade do Bloco, é respeitada a autodeterminação e identidade de género de cada aderente.

6 - Cabe às listas candidatas garantir uma ordenação que respeite o disposto no número 2 do Artigo 10º.

 

ARTIGO 21º


FINANÇAS

1 - As receitas do Bloco de Esquerda provêm das contribuições das suas e dos seus aderentes e simpatizantes, dos subsídios e subvenções públicas, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos e expressamente aceites pelo Movimento, de iniciativas próprias, do rendimento de bens, fundo de reservas ou verbas depositadas.

2 - As despesas do Bloco de Esquerda são as que resultam do exercício das suas atividades estatutárias e das que lhe sejam impostas legalmente.

3 - A gestão financeira do Bloco de Esquerda é objeto de um Regulamento de Finanças aprovado pela Mesa Nacional.

4 - Para efeitos do disposto na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos é imputável à Tesoureira ou Tesoureiro a responsabilidade pelas contas.

a) Compete à Comissão Política a nomeação da Tesoureira ou Tesoureiro, sujeita ou sujeito a ratificação pela Mesa Nacional.

b) As Tesoureiras e os Tesoureiros das estruturas locais são responsáveis, no respetivo âmbito, nos termos do Regulamento de Finanças.

5 - O Bloco de Esquerda presta contas nos termos da Lei.

 

ARTIGO 22º

CASOS OMISSOS

Os casos omissos nos presentes Estatutos são regulados por deliberação da Comissão de Direitos que deverá apresentar tais decisões na Convenção Nacional imediatamente posterior às mesmas, a fim de serem ratificadas ou alteradas.

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