Lei Eleitoral LEGISLATIVAS
Artigo 23º
(Apresentação de candidaturas )
1. A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2. A apresentação faz-se até ao 41º dia anterior à data prevista para as eleições, perante ojuiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.
3. Nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e Porto a apresentação das candidaturas é feita perante os juizes dos juízos cíveis.
4. Nos círculos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a apresentação faz-se perante o juiz do círculo judicial com sede na respectiva capital.
Lei Eleitoral AUTARQUIAS
Artigo 20º
(Local e prazo de apresentação)
1 - As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca competente em matéria cível com jurisdição na sede do município respectivo até ao 55º dia anterior à data do acto eleitoral.
2 - No caso de o tribunal ter mais de um juízo, são competentes aquele ou aqueles que forem designados por sorteio.