O voto por correspondência criado aparentemente para permitir uma mais ampla participação dos aderentes tem-se revelado um mecanismo de distorção democrática.
Tem sido utilizado sem qualquer critério e sem possibilidade de controlo sobre a sua idoneidade (ex: votos depositados na caixa do correio das sedes, apurados sem que se possa aferir a autenticidade dos mesmos). Têm, pois, configurado fatores de deturpação da vontade democrática e falsificação dos resultados eleitorais.
A essência do voto por correspondência é a de facultar o acesso ao voto a quem não pode exercê-lo presencialmente.
Deste modo, esta forma de votação será sempre uma forma de votação supletiva, no sentido em que a forma desejável é a do voto presencial. Deve ocorrer apenas em situações de justificada impossibilidade de exercício presencial.
Assim sendo, a admissão do voto por correspondência deve ser regulamentada, no sentido de impedir que o mesmo se transforme numa angariação pouco clara de votos.
Os votos são declarações de vontade. Devem ser esclarecidos e autênticos.
O voto por correspondência deve, portanto, ser um voto fiável.
Deve conter a justificação da sua impossibilidade de estar presente no ato eleitoral, acompanhada da necessária identificação. Deve ser remetido por via postal.
Esta é a razão para que vários subscritores da moção B à VIII Convenção subscrevam uma alteração aos Estatutos que preconiza que o voto por correspondência só deverá ser admitido em caso de justificada impossibilidade de votação presencial.