Regulamento do direito de tendência no Bloco de Esquerda
1. O direito de tendência garante a possibilidade de agrupamento de aderentes para a defesa comum de uma plataforma política, tendo como condição a assinatura de pelo menos um membro da Mesa Nacional ou da Comissão de Direitos. Essa decisão é livre e voluntária, requerendo a comunicação à Mesa Nacional da plataforma da tendência e da lista actualizada dos aderentes que nela se agrupam. As tendências são internas ao Bloco de Esquerda.
2. A tendência delibera sobre os seus órgãos de articulação, sendo o Bloco informado da sua composição, e apresenta internamente as posições que entender..
3. A tendência, se entender prolongar a expressão de uma Moção ou lista apresentada a uma Convenção, poderá ter como designação “Tendência A, ou B, ou C, ou D” e assim sucessivamente, e, em qualquer caso, ainda a designação que os seus promotores entendam atribuir-lhe.
4. Cada tendência pode propor a publicação de tribunas próprias no jornal e no site do Bloco, excluindo-se unicamente referências internas ou organizativas que sejam violadoras das normas de funcionamento do movimento, garantindo-se o cumprimento da lei e preservando-se o bom nome de todos os aderentes.
5. A tendência utiliza os meios próprios, na internet ou em imprensa, que entenda. As publicações ou materiais de tendências poderão figurar, mediante pedido, nas bancas de propaganda nas iniciativas públicas do movimento, não havendo lugar a outra forma de divulgação nesses mesmos eventos.
6. A realização de reuniões magnas de cada tendência é divulgada através do Site do Bloco, sendo sugerido que sejam abertas à presença das restantes tendências e direcção do Bloco.
7. Nenhuma tendência tem o direito de usar em qualquer suporte o símbolo do Bloco ou de qualquer das suas iniciativas ou campanhas, sem para tal obter autorização, segundo critérios aplicáveis a todas as tendências por igual.
8. As tendências são internas ao Bloco e, em consequência, as e os dirigentes, representantes, candidatos ou candidatas ou eleitos ou eleitas do Bloco intervêm publicamente em nome do movimento e do seu cargo ou representação.
9. Qualquer tendência tem o direito de expressão dos seus pontos de vista, com a condição de não prejudicar a realização das iniciativas deliberadas pelos órgãos eleitos do Bloco de Esquerda.
10. A violação por uma tendência dos deveres consagrados no Regulamento do Direito de Tendência implica a suspensão dos seus direitos aqui consagrados.
Aprovado pela Mesa Nacional
8 Setembro 2007