O referido Regulamento foi publicado em Diário da República em 2006, contando com a aprovação do PSD, PS e CDS-PP, em Assembleia Municipal.
A decisão da Assembleia Municipal foi agora revogada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto com a justificação de inconstitucionalidade no que refere a algumas normas constantes do Regulamento. Em causa está o facto de se proibir a afixação de propaganda partidária em grande parte da cidade do Porto. "A mera delimitação a priori de áreas concretas nas quais é possível afixar-se propaganda, proibindo-se tal actividade em outras, constitui uma restrição ilegítima do direito constitucional em questão", diz a sentença do Tribunal.
Com efeito, antes mesmo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ter referido a inconstitucionalidade deste Regulamento, já o Provedor de Justiça, Nascimento Rodrigues, considerava ilegal este diploma.
Para Nascimento Rodrigues, o artigo em causa "viola a norma constante do artigo 37.º, nº 3, da Constituição, ao determinar que a aplicação das coimas por violação das condutas aí impostas para afixação e inscrição de publicidade e propaganda compete ao presidente da câmara municipal da área em que se verificar a contra-ordenação".
Segundo o provedor, a Constituição impõe que a apreciação das infracções cometidas ao exercício dos direitos associados à liberdade de expressão e de informação "se faça por entidade administrativa independente", pelo que "não serão seguramente os presidentes das câmaras municipais as entidades habilitadas" a fazê-lo.
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O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP) deu razão a uma queixa do Bloco de Esquerda relativamente ao Regulamento de Publicidade, Propaganda Política e Eleitoral e Outras
Utilizações do Espaço Público do Município do Porto, referindo que existém normas inconstitucionais no Regulamento.