Estatutos
- O Bloco de Esquerda é um movimento político de cidadãs e cidadãos que assume a forma legal de partido político.
- O Bloco de Esquerda dá continuidade às lutas e ao exemplo histórico das pessoas, das forças e dos movimentos comprometidos com a liberdade e com o socialismo.
- No tempo da crise climática, o Bloco de Esquerda atua pela superação do capitalismo, condição de futuro para a humanidade. O fim da exploração e das desigualdades sociais é um objetivo inseparável da luta contra todas as opressões, sejam de caráter racista e patriarcal ou dirigidas à orientação sexual, à identidade e expressão de género, às características sexuais, à idade, à religião, à deficiência. O pleno respeito pelas pessoas e pelo bem-estar animal é possível num mundo socialista e ecologicamente sustentável.
- Como força política internacionalista, o Bloco de Esquerda assume a defesa universal dos direitos humanos, do direito dos povos à sua autodeterminação e à paz.
- O símbolo é composto por uma estrela humanizada de cor vermelha.
- Na atividade regular do Partido, o símbolo pode ter outras cores, em homenagem aos diversos patrimónios ideológicos e de lutas que no Bloco de Esquerda confluem.
- São aderentes do Bloco de Esquerda todas e todos os que manifestem o desejo de aderir ao Partido e estejam no pleno gozo dos seus direitos políticos, devendo a adesão ser ratificada pelos órgãos competentes, no prazo máximo de trinta dias.
- Excedido o prazo previsto no número anterior, a adesão considera-se tacitamente ratificada.
- Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se competentes as Comissões Coordenadoras Concelhias, Distritais ou Regionais respetivas ou, quando não exista qualquer um destes órgãos, a Comissão Política.
- Cada aderente vincula-se a um concelho e distrito ou região de filiação, a constar no seu cartão de filiação. No caso de aderentes fora do país, a vinculação é feita a um círculo de residentes no estrangeiro, podendo organizar-se por núcleos em cada país ou região.
- Considera-se o distrito, no caso do território continental, ou a região, nos casos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ou, para quem reside no estrangeiro, os círculos da Europa e Fora da Europa.
- A ratificação da adesão de ex-aderentes é da responsabilidade da Mesa Nacional, sendo neste caso excetuado o prazo definido no nº 1.
- A inscrição como aderente caduca por renúncia pessoal expressa, óbito, ou por ausência de contacto com o Bloco de Esquerda nos últimos cinco anos.
- A verificação geral da ausência de contactos de aderente decorre de quatro em quatro anos, de acordo com um regulamento da Mesa Nacional.
- A ausência de contacto de aderente é certificada pelas Comissões Coordenadoras Concelhias ou, na sua falta, pela Comissão Coordenadora Distrital/Regional ou pela Comissão Política, dispondo de dois meses para o efeito, findos os quais, é registada a caducidade da adesão.
São direitos das e dos aderentes do Bloco de Esquerda:
a) Participar democraticamente na definição da política do Partido e nas suas atividades;
b) Eleger e ser eleita ou eleito para todos os órgãos e cargos definidos na estrutura do Partido, desde que com inscrição ou reinscrição até seis meses antes da convocação do ato eleitoral;
c) Ser informada ou informado sobre a atividade do Partido;
d) Obter resposta, no máximo de um mês, a perguntas dirigidas por escrito aos órgãos;
e) Exercer, querendo, o direito de tendência no âmbito partidário;
f) Intervir e participar nas organizações de caráter não partidário com autonomia e independência.
O exercício dos direitos das e dos aderentes do Bloco de Esquerda depende do pagamento da quota anual, quando não seja dispensada nos termos do n.° 2 do artigo 5.º.
São deveres das e dos aderentes:
a) Respeitar os presentes Estatutos e respetivos regulamentos, bem como as decisões e deliberações validamente tomadas pelos órgãos do Partido, sem prejuízo da expressão de diferenças de opinião política;
b) Agir com respeito e urbanidade no exercício de atividades de índole político-partidária;
c) Abster-se de conduta que prejudique o interesse público ou viole direitos fundamentais;
d) Desempenhar com zelo os cargos para que tenha sido eleito ou eleita em listas partidárias;
e) Abster-se de participar em listas eleitorais concorrentes com o Partido;
f) Pagar uma quota regular, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
g) Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido, sem mandato dos órgãos competentes.
No caso de impossibilidade económica, o pagamento anual da quota pode ser dispensado, por decisão não delegável da Comissão Coordenadora Distrital ou Regional, sob proposta da Comissão Coordenadora Concelhia, caso exista. A dispensa de pagamento da quota termina no fim do ano civil, podendo ser revalidada por solicitação da própria ou do próprio no ano seguinte.
Em caso de infração dos seus deveres, as e os aderentes do Bloco de Esquerda podem estar sujeitas e sujeitos às seguintes sanções, por ordem de gravidade:
a) Advertência, em caso de infração leve;
b) Suspensão de direitos pelo período máximo de um ano, em caso de infração grave;
c) Exclusão, em caso de infração muito grave.
Na aplicação destas sanções, deve atender-se à natureza e consequências da infração, aos antecedentes disciplinares da ou do aderente, ao seu grau de culpabilidade e às relevantes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
São consideradas circunstâncias agravantes a reincidência, a acumulação ou sucessão de infrações, a consciência da ilicitude do ato, e ser o infrator membro de um órgão do Partido ou seu funcionário.
São consideradas circunstâncias atenuantes a antiguidade, a prestação de serviços relevantes ao Partido, a falta de consciência da ilicitude e das suas consequências, bem como o reconhecimento espontâneo da infração.
Não pode ser aplicada mais do que uma sanção por cada infração cometida.
As sanções previstas neste artigo não serão aplicáveis por motivo de diferenças de opinião política do Partido.
A competência de aplicação destas medidas é da Mesa Nacional, por iniciativa própria ou mediante pedido apresentado pelas organizações distritais ou regionais, com direito de recurso para a Comissão de Direitos.
A aplicação de qualquer sanção é sempre precedida de inquérito, o qual é conduzido por uma Comissão de Inquérito especificamente designada para o efeito e composta por três aderentes indicadas ou indicados pela Mesa Nacional.
Sob pena de prescrição, o inquérito tem de ser instaurado até sessenta dias úteis após a comunicação à reunião da Mesa Nacional da alegada infração, e desde que não tenham transcorrido dois anos desde a prática do facto constitutivo daquela.
A ou o aderente é imediatamente notificada ou notificado, por carta registada, da instauração do inquérito, sendo-lhe transmitida informação clara sobre a infração imputada, a sanção que poderá ser aplicada e a referência aos principais meios de prova.
É obrigatoriamente facultada à ou ao aderente visado pelo inquérito a consulta integral do processo, a possibilidade de ser ouvida ou ouvido para exercício do contraditório, bem como de requerer a realização de diligência probatórias que considere necessárias para o apuramento da verdade, conquanto não sejam manifestamente impertinentes ou supérfluas.
Sob pena de prescrição, o inquérito deve estar concluído dentro do prazo de trinta dias úteis e a tomada de decisão subsequente pela Mesa Nacional não pode exceder os sessenta dias úteis.
O recurso da decisão de aplicação de uma sanção, o qual tem efeitos suspensivos, terá de ser interposto no prazo máximo de trinta dias úteis após a comunicação daquela à ou ao aderente, devendo conter as alegações da ou do recorrente.
Uma vez admitido o recurso por não verificação da sua extemporaneidade, a Comissão de Direitos toma a sua decisão e notifica o recorrente da mesma no prazo máximo de trinta dias úteis.
A inobservância dos trâmites ou das garantias de defesa mencionadas nos números anteriores implica a nulidade da decisão de aplicação de uma sanção ou daquela que a venha a confirmar.
São órgãos do Bloco de Esquerda:
a) A Convenção Nacional;
b) A Comissão de Direitos;
c) A Mesa Nacional;
d) A Comissão Política;
e) As Assembleias Distritais ou Regionais;
f) As Comissões Coordenadoras Distritais ou Regionais;
g) As Assembleias Concelhias;
h) As Comissões Coordenadoras Concelhias;
i) Os Núcleos.
- A Convenção Nacional, como órgão máximo do Partido, é composta pelas e pelos aderentes que para ela foram eleitas e eleitos nos termos do Regulamento da Convenção Nacional.
- O processo da Convenção Nacional rege-se pelo Regulamento da Convenção Nacional, elaborado pela Mesa Nacional.
- A Convenção Nacional elege uma Mesa da Convenção para dirigir os seus trabalhos, delibera sobre Estatutos, orientação política e objetivos programáticos, cabendo-lhe igualmente a eleição da Mesa Nacional e da Comissão de Direitos.
- A Convenção Nacional vota a adesão ou desvinculação do Bloco de Esquerda de organizações internacionais interpartidárias.
- A Convenção Nacional realiza-se com uma periodicidade de dois anos, podendo ser convocada extraordinariamente por iniciativa da Mesa Nacional ou de 10% das e dos aderentes.
1 - A Comissão de Direitos é o órgão eleito em Convenção Nacional que tem como competências:
a) Zelar pela aplicação dos Estatutos a todos os níveis do Partido;
b) Apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas da atividade do Partido;
c) Analisar e deliberar sobre conflitos relacionados com o cumprimento de matéria estatutária;
d) Deliberar sobre recursos de decisões da Mesa Nacional que apliquem sanções nos termos do disposto nos artigos 6.º a 8.º.
- A Mesa Nacional é o órgão máximo do Bloco de Esquerda no período compreendido entre duas Convenções Nacionais e compete-lhe dirigir o Partido no âmbito nacional.
- A Mesa Nacional será composta, no momento da sua eleição, por um mínimo de 60% de membros que não sejam funcionárias ou funcionários do Bloco, ou exerçam cargos remunerados de assessoria a representantes eleitas e eleitos pelo Partido.
- A Mesa Nacional elege entre os seus membros, para tarefas de direção, representação e de aplicação das suas deliberações, uma Comissão Política que observa o princípio da paridade de género em termos que assegurem a representação mínima de 50% de mulheres, tendo em conta a proporcionalidade dos resultados eleitorais das diferentes listas concorrentes à Mesa Nacional apresentadas à Convenção Nacional.
- A Mesa Nacional é convocada por decisão da Comissão Política ou de 25% dos membros da Mesa Nacional.
- A Mesa Nacional adota resoluções políticas e deliberações, por proposta da Comissão Política ou por proposta dos seus membros. Qualquer moção política submetida à Mesa Nacional com a subscrição de 100 aderentes é obrigatoriamente debatida e votada.
- É atribuição exclusiva da Mesa Nacional a definição do valor mínimo da quota anual.
- Compete à Mesa Nacional, sob proposta das Assembleias Distritais e Regionais e da Comissão Política, decidir sobre a primeira candidata ou candidato das listas à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas de Região Autónoma no caso de círculos com até três deputadas ou deputados, e sobre o primeiro quinto de candidatas e candidatos nos restantes círculos. Em caso de haver mais do que uma proposta para o mesmo círculo eleitoral, estas são votadas em alternativa na Mesa Nacional. A decisão sobre a composição restante destas listas compete às respetivas assembleias distritais e regionais.
- Tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias locais, a Mesa Nacional pode avocar para decisão final as listas aprovadas pelas Comissões Coordenadoras Distritais ou Regionais.
- Compete à Mesa Nacional aprovar a lista de candidatas e candidatos ao Parlamento Europeu.
- Compete à Mesa Nacional a definição das linhas de orientação política das eleitas e dos eleitos para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu.
A Comissão Política, órgão que assegura a direção quotidiana do Bloco de Esquerda, nomeadamente a ligação com as deputadas e os deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu e a aplicação das deliberações da Mesa Nacional sobre a orientação política das e dos eleitos, elege um Secretariado Nacional para tarefas de coordenação executiva.
As Assembleias Concelhias, Distritais e Regionais são compostas pelas e pelos aderentes respetivos e compete-lhes dirigir, no seu âmbito geográfico próprio e de acordo com a orientação geral do Partido, a atividade política do Bloco de Esquerda.
As Assembleias Concelhias, Distritais e Regionais elegem as respetivas Comissões Coordenadoras, com mandatos até dois anos.
As Assembleias Distritais, Regionais e Concelhias são convocadas pelas respetivas Comissões Coordenadoras ou obrigatoriamente convocadas pela vontade expressa de 5% das e dos aderentes inscritos, no mínimo de dez aderentes.
Compete às Assembleias Distritais e Regionais propor a composição das listas de candidatura do Partido a cargos públicos eletivos no seu âmbito geográfico próprio e de acordo com a orientação geral do Bloco de Esquerda.
Compete às Assembleias Concelhias propor às Comissões Coordenadoras Distritais ou Regionais as listas de candidatura para os órgãos das Autarquias Locais.
As Assembleias Concelhias e Distritais reúnem obrigatoriamente, pelo menos, duas vezes por ano.
As Assembleias Distritais, Regionais e Concelhias podem convocar referendos sobre matérias do seu âmbito, de acordo com o regulamento sobre referendos aprovado pela Mesa Nacional.
- As Comissões Coordenadoras Concelhias, Distritais e Regionais exercem o mandato conferido pelas Assembleias que as elegeram, assegurando a direção quotidiana do Partido no respetivo âmbito e, de acordo com a política geral definida.
- As eleições para as Coordenadoras Concelhias, Distritais e Regionais regem-se por Regulamento Eleitoral cujo modelo é aprovado pela Mesa Nacional.
- As Comissões Coordenadoras Concelhias, Distritais e Regionais podem eleger, entre os seus membros, um Secretariado para tarefas de representação, de execução e aplicação das suas deliberações.
- Compete às Comissões Coordenadoras Distritais e Regionais organizar a eleição das e dos representantes à Convenção Nacional, nos termos do respetivo Regulamento.
- Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Partido dispõe de organizações com Estatutos próprios.
- Os Estatutos das Organizações Autónomas, aprovados pelas correspondentes Assembleias Regionais, podem ser chamados a ratificação pela Mesa Nacional e preveem autonomia política, organizativa e financeira nos respetivos âmbitos regionais.
- As Organizações Autónomas são responsáveis perante a Mesa Nacional e a Convenção Nacional.
- As e os aderentes, num mínimo de cinco, podem constituir-se em Núcleos, os quais reúnem em plenários, convocados nos respetivos âmbitos, organizando-se do modo que considerem mais adequado.
- A constituição dos Núcleos está sujeita a ratificação da Comissão Coordenadora Concelhia respetiva ou, na ausência desta, da Comissão Coordenadora Distrital ou Regional.
- Nas atividades dos Núcleos podem participar não-aderentes.
- Todas e todos os aderentes têm o direito de conhecer as deliberações dos órgãos.
- Todos os órgãos estão obrigados à elaboração de minutas sobre as suas decisões.
- É obrigatória a publicação dos resultados eleitorais e da composição nominal dos órgãos eleitos e eventuais alterações.
- As e os aderentes têm acesso às minutas das reuniões da Mesa Nacional e da Comissão Política e a todas as propostas apresentadas para votação nestes órgãos, que são publicadas no site do Bloco.
- A iniciativa de proposta de referendo interno, vinculativo, compete à Mesa Nacional ou a 500 aderentes.
- O referendo interno realiza-se sobre questões relevantes para a intervenção política do Bloco de Esquerda.
- Cada referendo contém uma só matéria, validada pela Comissão de Direitos.
- A deliberação obtém-se por maioria dos votos expressos.
- Um grupo de, no mínimo, 150 aderentes pode obrigar ao debate e deliberação da Mesa Nacional sobre uma proposta de referendo.
- O referendo interno organiza-se de acordo com regulamento próprio, aprovado pela Mesa Nacional.
- Os referendos locais sobre matérias do âmbito regional, distrital ou concelhio, obedecem ao regulamento da Mesa Nacional para os referendos.
- As decisões tomadas em Convenção Nacional não são referendáveis.
- Os Grupos de Trabalho constituem-se por decisão de um ou vários órgãos do Partido, para aprofundamento, debate e eventual elaboração de recomendações em torno de temas específicos ou setoriais aos quais apresentam conclusões.
- Nas atividades dos grupos de trabalho podem participar não-aderentes.
- A Mesa Nacional pode tomar a iniciativa de convocar Conferências Nacionais destinadas a promover o debate e a elaboração de conclusões e recomendações sobre assuntos de caráter geral ou específico.
- As Conferências Nacionais são abertas a todas e todos os aderentes do Movimento.
- As deliberações são tomadas por maioria simples de votos das e dos aderentes presentes, desde que sejam membros do respetivo órgão.
- Nos casos de votação para cargos e órgãos, a eleição será sempre por voto secreto.
- Nas votações de âmbito concelhio, distrital ou regional, o voto pode ser exercido por correspondência, nos termos dos respetivos regulamentos.
- A Comissão de Direitos, a Mesa Nacional e as Comissões Coordenadoras Distritais, Regionais ou Concelhias são eleitas pelo sistema de voto em listas, apresentadas nos termos dos regulamentos respetivos, sendo os mandatos atribuídos em número proporcional aos votos obtidos por cada uma das listas sufragadas.
As listas candidatas aos órgãos referidos no número anterior podem ser constituídas por um número de elementos inferior ao necessário para preencher todas as vagas existentes em cada um dos respetivos órgãos, devendo, porém, observar o critério da paridade.
a) As listas para a Mesa Nacional e Comissão de Direitos devem observar o critério de paridade de género em termos que assegurem a representação mínima de 50% de mulheres.
b) As listas para as Comissões Coordenadoras Distritais e Regionais observam o critério de paridade de género em termos que assegurem a representação mínima de 50% de mulheres.
c) As listas para as Comissões Coordenadoras Concelhias observam o critério de paridade de género em termos que assegurem a representação mínima de 40% de mulheres.
d) Na elaboração das listas, como em toda a atividade do Bloco, é respeitada a autodeterminação da identidade de género de cada aderente.
- Cabe às listas candidatas garantir uma ordenação que respeite o disposto no n.º 2 do Artigo 12º.
- As receitas do Bloco de Esquerda provêm das contribuições das suas e dos seus aderentes e simpatizantes, dos subsídios e subvenções públicas, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos e expressamente aceites pelo Partido, de iniciativas próprias, do rendimento de bens, fundo de reservas ou verbas depositadas.
- As despesas do Bloco de Esquerda são as que resultam do exercício das suas atividades estatutárias e das que lhe sejam impostas legalmente.
- A gestão financeira do Bloco de Esquerda é objeto de um Regulamento de Finanças aprovado pela Mesa Nacional.
Para efeitos do disposto na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos, é imputável à Tesoureira ou Tesoureiro a responsabilidade pelas contas.
a) Compete à Comissão Política a nomeação da Tesoureira ou Tesoureiro, sujeita ou sujeito a ratificação pela Mesa Nacional.
b) As Tesoureiras e os Tesoureiros das estruturas locais são responsáveis, no respetivo âmbito, nos termos do Regulamento de Finanças.
- O Bloco de Esquerda presta contas nos termos da Lei.
Os casos omissos nos presentes Estatutos são regulados por deliberação da Comissão de Direitos.