A Lei de Orçamento de Estado para 2019 prevê o financiamento do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Púbicos (PART) com o objectivo de combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente o congestionamento, a emissão de gases com efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social.
Trata-se de um programa de financiamento das autoridades de transporte para o desenvolvimento de acções que promovam a redução tarifários nos sistemas de transporte público colectivo, assim como a expansão da rede e o aumento de oferta de serviço.
A dotação prevista é de 104 milhões de euros. O acesso a este financiamento encontra-se sujeito a uma comparticipação mínima dos municípios que integram as áreas metropolitanas e as comunidades inter municipais de 2,5% da verba que lhes for transferida pelo Estado.
Das verbas alocadas pelo menos 60% tem de se destinar à redução tarifária nos transportes públicos coletivos, podendo o valor remanescente ser usado no aumento da oferta de serviço e na extensão da rede. Estas verbas não podem ser usadas para compensar reduções de transportes já existentes até esta data.
Consideram-se redução tarifária:
a) Apoio à redução tarifária transversalmente a todos os utentes;
b) Apoio à redução tarifária ou à gratuitidade para grupos ou alvos específicos;
c) Apoio à criação de “passes família”;
d) Apoio às alterações tarifárias decorrentes do redesenho das redes de transporte e da alteração do sistema tarifário.
Até ao dia 15 de março de 2019 cada AM e CIM deverá remeter ao Fundo Ambiental o plano de aplicação das dotações do PART constantes da tabela anexa ao despacho.
As dotações são transferidas para as AM e CIM numa base trimestral, iniciando-se em Abril, sendo as mesmas actualizadas anualmente.
Até ao dia 15 de fevereiro de 2020 cada AM e CIM deverá remeter para o Fundo Ambiental o relatório anual de execução do PART para 2019. Este relatório tem de conter a descrição das acções de apoio à redução tarifário que foram implementadas; a descrição de outras acções para aumenta da oferta de serviço e de extensão da rede que tenham sido implementadas; a verba despendida em cada ação implementada; a percentagem da verba despendida total aplicada em acções de apoio à redução tarifária; as vendas e recita total, por tipo de título de transporte e a avaliação do impacto das acções, nomeadamente em termos de volume de passageiros.
Cada AM e CIM tem de proceder ao reembolso das verbas não usadas no prazo de 30 dias após notificação do Fundo Ambiental para o efeito.