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Nota do Bloco sobre a garantia de 20 mil milhões aos bancosO parlamento discute dia 16 de Outubro a proposta de lei do governo que estabelece um fundo extraordinário de 20 mil milhões de euros para garantir todas as operações inter-bancárias, passando os seus riscos a ser cobertos pelo Estado. O problema mais importante, para o Bloco de Esquerda, é a inaceitável indefinição desta proposta. Leia aqui o comunicado do Bloco.

 

 


Nota do Bloco de Esquerda sobre o plano de financiamento da banca

 

O parlamento discute dia 16 de Outubro a proposta de lei 225/X, do governo, que estabelece um fundo extraordinário de 20 mil milhões de euros para garantir todas as operações inter-bancárias, passando os seus riscos a ser cobertos pelo Estado.

 

Orçamento Rectificativo

Esta proposta é um Orçamento Rectificativo (vd. Artigo 10º, que altera o OE em vigor), embora disfarce a sua natureza. De facto, ao permitir o aumento da despesa pública no ano corrente, altera o Orçamento aprovado.

 

Proposta indefinida

Mas o problema mais importante, para o Bloco de Esquerda, é a inaceitável indefinição desta proposta. Para tudo o que é concreto, a proposta remete de facto para uma autorização legislativa sem prazo nem conteúdo, atribuindo ao ministro das finanças o poder de determinar por portaria tudo o que é relevante para a concessão da garantia e a intervenção do Estado. Ora, esta indefinição alimenta a incerteza.

 

Não se sabe qual será a comissão ou os custos da garantia ou dos empréstimos que venham a ser concedidos. Não se sabe qual a penalização pela falta de pagamento do devedor. Não se sabe que contrapartidas é que os bancos deverão prestar. Não se sabe quando acaba este regime. Não se sabe se o governo aceita que o banco assim financiado actue sem cumprir novas regras que evitem a repetição dos erros especulativos que terão determinado a sua situação. A lei nada determina.

 

Alternativas do Bloco de Esquerda

Em resposta, o Bloco apresenta amanhã um conjunto de propostas concretas de alteração à lei:

 

1. O prazo da aplicação do regime extraordinário é de 6 meses, para contratos que não se estendam por mais de 2 anos e até um limite da maturidade da dívida que é fixado por lei.

 

2. O regime só abrange garantias a operações realizadas em euros.

 

3. O acesso à garantia pública implica o compromisso do banco quanto ao pagamento integral do capital e juro no prazo acordado com o Estado.

 

4. A minuta do contrato de concessão de garantia determina:

 

a) O prazo da recuperação pelo banco do nível sustentável dos rácios de liquidez e solvabilidade que são exigíveis.

b) As garantias colaterais que o Estado entenda necessário reclamar.

c) A taxa a ser paga pelo banco pelo acesso ao aval, que deve ser 50 pontos de base acima da mediana do último ano dos credit default swaps a 5 anos.

d) O compromisso de não distribuição de dividendos enquanto a garantia pública estiver activada e o banco for devedor do Estado.

e) A penalização pelo incumprimento dos prazos de pagamento de juro e de capital, que deve permitir ao governo decidir em tal eventualidade:

 

(e1) a troca do crédito por acções do banco, pelo valor de mercado do momento em que a decisão é tomada ou por valor inferior que decorra da negociação com os accionistas, ou

(e2) a obrigação de devolução do valor em dívida pelos accionistas.

 

5. O acesso ao contrato de garantia obriga igualmente o banco a uma contrapartida quanto à fixação do juro praticado nos contratos de crédito com particulares, definindo-o em referência à taxa de desconto do Banco Central Europeu.

 

6. A definição de outras regras do contrato deve ser feita por Decreto-Lei, que pode ser submetido assim a fiscalização parlamentar.